euA aproximação das férias de fim de ano permite recordar que os presentes feitos no Natal ou no Ano Novo podem, tal como os presentes de aniversário, ser qualificados como “presentes habituais”, não reportáveis ​​ao património, desde que não excedam 2% do património e 2,5% dos rendimentos de quem os dá – sendo estas condições cumulativas.

Em caso de litígio, alguns juízes aplicam estritamente a jurisprudência, outros nem tanto, como mostra o caso seguinte.

Em 19 de março de 2019, Mmeu *

Crônica: Artigo reservado para nossos assinantes Bom uso dos presentes de Natal

O notário responsável pelo espólio elabora um relatório de dificuldades relativamente a duas operações financeiras, ocorridas menos de seis meses antes do falecimento da Sra.meu X, e que ele não sabe qualificar.

O mais importante diz respeito a um levantamento de 132 mil euros em dinheiro, quantia que desapareceu e que a idosa não pode ter gasto. A segunda diz respeito a um cheque de 12.000 euros dado a A pelo seu aniversário.

132.000 euros desaparecidos

B e C, irmãs de A, convocam esta última, pedindo-lhe que se convença da herança dos 132.000 euros, e que devolva ao espólio o cheque de 12.000 euros: representa de facto 8,2% do património da mãe (146.593 euros), e 80% do seu rendimento anual (14.856 euros), antes do pagamento do lar de idosos (23.232 euros); portanto, não pode ser qualificado como um presente habitual.

Qualquer ocultação contestada. Ela explica que sua mãe foi sozinha, em cadeira de rodas, ao Crédit Mutuel para fazer o saque contestado; que após o alerta do banco sobre os riscos da operação, confirmou o seu pedido por escrito (a assinatura é a mesma do testamento pelo qual lega a A a parte disponível do seu património).

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