euO despacho do juiz sumário do tribunal administrativo de Dijon, de 18 de março, testemunha a força adquirida, no debate público, pelas concepções mais restritivas do secularismo.
Se esta decisão não for contestada, os funcionários eleitos de Chalon-sur-Saône (Saône-et-Loire) serão doravante proibidos de usar o véu durante as reuniões do conselho municipal. Este juiz indeferiu, de facto, o pedido de suspensão de um artigo do regulamento interno que proíbe, durante as reuniões do conselho municipal, a “usando qualquer símbolo religioso conspícuo”.
Para justificar esta rejeição de um texto que se afirma inspirado numa instrução do gabinete da Assembleia Nacional de 2018, o juiz em processo sumário considera que uma sessão do conselho municipal constitui “uma autoridade administrativa da República Francesa à qual se aplica o princípio da neutralidade”. Segundo o magistrado, os eleitos deveriam, portanto, por força do princípio da laicidade consagrado no artigo L. 1111-13 do código geral das autarquias locais, abster-se de usar símbolos religiosos durante as reuniões do conselho municipal.
Liberdade de consciência e sua expressão
Esta decisão, que estende a exigência de neutralidade da instituição pública a todos os governantes eleitos durante as reuniões do conselho municipal, levanta uma grande dificuldade. O artigo L. 1111-13 não impõe, de facto, uma obrigação geral de neutralidade religiosa a todos os funcionários locais eleitos no exercício deliberativo do seu mandato: simplesmente recorda o respeito necessário, não pela neutralidade, mas pelo secularismo.
Contudo, se a lei de implementação da laicidade de 9 de Dezembro de 1905 impõe a neutralidade à administração pública, aos seus agentes, bem como àqueles que exercem uma missão de serviço público ou representam directamente a administração, ela, pelo contrário, garante a liberdade de consciência e a sua expressão, sujeitas apenas às restrições necessárias à ordem pública, a todos os outros – incluindo, naturalmente, os governantes eleitos.
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